Marcos Paulo, Advogado

Marcos Paulo

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Advogado
Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes.

Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Estácio de Sá.

Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

Possui Curso de Formação de Mediadores pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Atua nas áreas de direito civil, processo civil e direito do consumidor.

Principais áreas de atuação

Direito Civil, 41%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito do Consumidor, 33%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Imobiliário, 25%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Marcos Paulo, Advogado
Marcos Paulo
Comentário · há 6 anos
Prezada Adriana Gragnani!
Agradeço pelo comentário!

Se me permite, algumas observações devem ser feitas:

Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, consta a exigência de se formalizar a referida cessão de direitos hereditários por escritura pública.

Entendo ser possível, por instrumento particular, um contrato preliminar de promessa de cessão de direito hereditário (desde que pactuada após a abertura da sucessão), que embasará a lavratura da necessária escritura pública de cessão de direito hereditário de que trata o Código.

Outrossim, se for o caso de haver mais de um herdeiro sobre o mesmo bem, aquele que ceder deve obter a concordância dos demais herdeiros.

Até porque os demais co-herdeiros têm assegurado o direito de preferência (CC, art. 1.794).

Isto porque, a cessão de direitos hereditários de determinado bem individualizado (bem singularmente considerado), desprovida da anuência dos demais herdeiros, é negócio jurídico existente e válido, porém relativamente ineficaz aos não concordantes, vinculando apenas o cedente e o adquirente numa relação obrigacional (a prestação assumida pelo cedente é a transferência da titularidade do bem).

Partindo do princípio que o bem imóvel ainda se encontra no estado de indivisão - antes de decretada a partilha e, portanto, pertencente a todos os co-herdeiros - a cessão desse direito, por um dos co-herdeiros (sem anuência dos demais), está sujeita à uma condição suspensiva, ou seja, sujeita a evento futuro e incerto, de que ao final da partilha (e após pagas as dívidas e tributos) se atribua efetivamente a titularidade desse determinado imóvel ao cedente.

Os comentários são extremamente importantes para a construção e enriquecimento do conteúdo!
Obrigado!
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